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Artigo 90, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 90

São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:

I

Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.

II

Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

III

Regular os debates.

IV

Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.

V

Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

VI

Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.

VII

Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.

VIII

Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.

IX

Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.

X

Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.

XI

Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.

XII

Dar execução à sentença do Juri.

Art. 90, III do Decreto-Lei 167 /1938