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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 85

Si a resposta a algum dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente á votação os quesitos a que se referirem tais respostas.