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Artigo 78, Inciso VI do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 78

Os quesitos serão formulados com observancia das seguintes regras:

I

O primeiro deles versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo.

II

Si entender que alguma circunstancia, exposta no libelo, não é absolutamente conéxa ou inseparável do fato de maneira que êste não possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará, o quesito em tantos quantos forem necessários. lII - A cada circunstancia agravante, articulada no libelo, corresponderá um quesito.

IV

Si resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstancia agravante não articulada no libelo, o juiz formulará, a requerimento do acusador, o quesito a ela relativo.

V

Si o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato que a lei qualifique como justificativa ou dirimente, ou importe deselassificação do delito, o juiz formulará os quesitos correspondentes.

VI

Si os fatos da acusação forem diversos, o juiz proporá, acerca de cada um deles, os quesitos que juIgar convenientes.

VII

O juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes.

VIII

Nos crimes de homicidio, os quesitos relativos ás concausas que não constarem do libelo só serão formulados a requerimento de qualquer das partes.

IX

Si forem dois ou mais os réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem êles.

X

No caso do n. VI, quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que a cada um deles se possa responder sem o menor equivoco.

Art. 78, VI do Decreto-Lei 167 /1938