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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 18

A sentença de pronúncia deve ser intimada ao réu pessoalmente, sobrestando-se no processo até que isso ocorra. Se houver mais de um réu, sómente em relação ao que fòr intimado prosseguirá o feito.

§ 1º

No caso de crime afiançável, achando-se o réu em logar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital, com o prazo de 15 dias. Findo êste, e não comparecendo o réu, prosseguir-se-á no processo, dando-Ihe o juiz defensor para todos os atos ulteriores, inclusive os de julgamento.

§ 2º

Ainda no caso de crime afiançável, dêsde que se verifique que o réu se está ocultando para não ser citado, poderá sê-lo por editais, com o prazo de tres dias, procedendo-se, quanto ao mais, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo anterior.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei 167 /1938