Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 14
se o juiz, apreciando livremente as provas existentes nos autos, se convencer da existência do crime e de indicios de que o réo seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º
Na sentença de pronúncia o juiz deverá declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réo mandar lançar-lhe o nome no ról dos culpados, recomendá-lo no presídio em que se achar, ou expedir as ordens necessárias para sua prisão.
§ 2º
Tratando-se de crime afiançável, será, dêsde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 3º
A pronúncia torna o réo incompatível com exercício de cargo público, sem prejuízo, entretanto, do acesso legal que lhe competir.
§ 4º
O juiz pode afastar-se da classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, caso reconheça que outra deva ser adotada, ainda que isto importe sujeição do réu à pena mais grave, uma vez que, com a nova classificação, não fique prejudicada a defesa.
§ 5º
se das provas do sumário resultar o reconhecimento de que são culpados outros indivíduos não compreendidos na queixa ou denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao ministério público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.