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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.667 de 13 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.667 /1979