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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.667 de 13 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 3º

O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.667 /1979