Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.667 de 13 de Fevereiro de 1979
Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.