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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.667 de 13 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 2º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.667 /1979