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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.665 de 13 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por ocupantes de cargos ou empregos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual. (Vide Decreto-Lei nº 1.738, de 1979)

Art. 6º do Decreto-Lei 1.665 /1979