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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.665 de 13 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, Il e III do Decreto-lei nº 1.614, de 1978 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e II deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.665 /1979