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Decreto-Lei nº 1.664 de 13 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 2º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 3º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1979