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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.660 de 24 de Janeiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes de cargos não incluídos no novo Plano de Classificação, pertencentes a quadros suplementares ou não integrados às entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , cuja aposentadoria tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de novembro de 1974, quanto aos primeiros, e entre 1º de março de 1976, quanto aos segundos, e a data da publicação deste decreto-lei, terão os respectivos proventos reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas no art. 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , exceto quanto ao disposto na parte final do caput e nos parágrafos 1º, 7º e 8º do mesmo artigo.

§ 1º

O reajustamento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de março de 1979, observados os valores de Referência constantes do Anexo III deste decreto-lei.

§ 2º

Não caberá a aplicação deste artigo quando o provento resultante for menor do que o decorrente do reajustamento previsto no artigo 1º deste decreto-lei, hipótese em que será aplicado ao inativo esse último dispositivo.