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Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.660 de 24 de Janeiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

Não serão reajustados, em decorrência deste decreto-lei:

I

os valores referentes às Diárias e à indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, respectivamente;

II

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ; e

III

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.