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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.660 de 24 de Janeiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º

Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.

§ 2º

Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978 .

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 1.660 /1979