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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.660 de 24 de Janeiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput , e seu § 1º, deste decreto-lei. (Vide Lei nº 6.626, de 1979)

Parágrafo único

Em decorrência do disposto este artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.604, de 1978 , passam a vigorar com os valores especificadas nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.660 /1979