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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.652 de 22 de dezembro de 1978

Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

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Art. 3º

A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o "Caput" do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.652 /1978