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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.652 de 22 de dezembro de 1978

Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.652 /1978