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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.652 de 22 de dezembro de 1978

Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1979, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.597 de 1º de dezembro de 1978, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasoso e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras e sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas, constituir-se-á em uma reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.

§ 2º

Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro ás parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.652 /1978