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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 8º

A autoridade tributária fixará o lucro arbitrado em porcentagem da receita bruta, quando conhecida.

§ 1º

O Ministro da Fazenda fixará a porcentagem a que se refere este artigo, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá fixar porcentagem menor que a prevista no § 1º para atividades em que a relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de serviços for notoriamente inferior àquele limite.

§ 3º

Nos casos de comissários ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será arbitrado no mínimo em vinte por cento do preço de venda das mercadorias ou dos serviços prestados.

§ 4º

Na falta de outros elementos a autoridade poderá, obsedavas as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.

§ 5º

O lucro arbitrado, sem quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto.

§ 6º

Verificada a ocorrência de omissão de receita será considerado lucro líquido o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos.

§ 7º

O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º, §4º do Decreto-Lei 1.648 /1978