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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 6º

Não será dedutível, na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.648 /1978