Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será dedutível, na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.