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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos de que trata o § 2º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , a contrapartida da correção monetária das prestações a receber existentes no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978 e das prestações decorrentes de venda de terrenos e outros imóveis existentes em estoque no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, inclusive em relação aos loteamentos e incorporações que constituam aproveitamento de referidos terrenos, poderá ser levada a conta de resultados de exercícios futuros, hipótese em que deverá ser computada no resultado do exercício à medida do recebimento das prestações respectivas.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.648 /1978