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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 10

A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os artigos 7º e 8º será computada na cédula "C" da declaração de rendimentos pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos.

Parágrafo único

Quando desconhecidos os valores da remuneração será ela estimada para cada beneficiário em valor não inferior ao maior dentre os seguintes:

I

cinco por cento do valor que tenha servido de base de calculo para arbitramento do lucro, dividido pelo número de administradores;

II

duas vezes o limite de isenção do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, multiplicado pelo número de meses do período-base a que corresponder a atividade de administração.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.648 /1978