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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.645 de 11 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no artigo 1º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 , será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.