Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645 de 11 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 , o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) Parágrafo Único. O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.