Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.645 de 11 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 .