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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.645 de 11 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.645 /1978