Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.645 de 11 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , arquivando-se os respectivos processos administrativos. Parágrafo Único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.