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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

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Art. 8º

As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos ‘’Art. 2º - (...) i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);

j

subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."

Art. 8º do Decreto-Lei 1.641 /1978