Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária préfixada. (Vide Decreto-lei nº 1.870, de 1981)
§ 1º
Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 4º
Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 5º
Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 6º
Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)
§ 7º
A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 1984).