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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

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Art. 7º

A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária préfixada. (Vide Decreto-lei nº 1.870, de 1981)

§ 1º

Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 4º

Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.

§ 5º

Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 6º

Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)

§ 7º

A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 1984).

Art. 7º, §4º do Decreto-Lei 1.641 /1978