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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

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Art. 6º

Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

II

obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

III

sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único

O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

Art. 6º, I do Decreto-Lei 1.641 /1978