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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

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Art. 5º

Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em vigor.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.641 /1978