Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.