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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas

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Art. 10

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.