Artigo 8º do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967
Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 58, " Caput " da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira".