Artigo 7º do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967
Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parágrafo único do art. 48 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 (...) Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação".