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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967

Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 31 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação; "Art. 31 O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:

a

um representante dos produtores de borrachas extrativas;

b

um representante dos produtores de borrachas cultivadas;

c

um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;

d

um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;

e

um representante da indústria de pneumáticos;

f

um representante do comércio da borracha vegetal".

Art. 5º, c do Decreto-Lei 164 /1967