Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967
Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 31 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação; "Art. 31 O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:
a
um representante dos produtores de borrachas extrativas;
b
um representante dos produtores de borrachas cultivadas;
c
um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;
d
um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;
e
um representante da indústria de pneumáticos;
f
um representante do comércio da borracha vegetal".