Artigo 10º do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967
Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A borracha nacional em poder do Banco da Amazônia S.A. à data da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , poderá ser transferida para o Estoque de Reserva a que se refere o art. 15 da mesma Lei, mediante acôrdo com a Superintendência da Borracha e obedecidas as normas por ela estabelecidas quanto à dimensão do Estoque, e indenização do seu valor ao Banco pelo preço base em vigor.