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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 164 de 13 de Fevereiro de 1967

Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 13 e o parágrafo único da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei. Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei".

Art. 1º do Decreto-Lei 164 /1967