Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978
Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , modificada pelo Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969 , e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 .