Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978
Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei serão, inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.
§ 1º
A utilização desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto-lei somente poderá ocorrer após efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.
§ 2º
As eventuais disponibilidades desses recursos poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser destinadas à amortização de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrentes da divida pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos federais pelo Banco Central do Brasil.