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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978

Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

As disponibilidades da reserva monetária não poderão ser utilizadas para substituir os recursos orçamentários com que ordinariamente contam os órgãos da Administração Pública Federal, para o desempenho de suas atividades.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.638 /1978