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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978

Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária de que trata este decreto-lei para proporcionar suporte financeiro à adoção de providências indispensáveis ao processo de combate à inflação e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, inclusive para pagamentos de subsídios, formação de estoques reguladores e outras medidas, a seu critério, voltadas para os mesmos fins.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.638 /1978