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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978

Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.

§ 1º

Os processos relativos às liquidações realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as providências necessárias às regularizações dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.

§ 2º

Os valores decorrentes das regularizações de compromissos, referidos no parágrafo anterior, retornarão ao Banco Central do Brasil e serão incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei 1.638 /1978