Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.638 de 6 de Outubro de 1978
Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 16, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo artigo 11, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil: I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos: II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações; III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor. Parágrafo único. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional."