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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.637 de 6 de Outubro de 1978

Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.

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Art. 2º

Permanecem em vigor todas as obrigações do Governo Brasileiro assumidas através de convênios constitutivos de organismos financeiros internacionais.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.637 /1978