JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.637 de 6 de Outubro de 1978

Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A integralização de quotas e os reajustes dos haveres, em cruzeiros, nos organismos financeiros internacionais, decorrentes de subscrição e aumento de capital do Brasil ou da manutenção da sua paridade, constituem responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se às integralizações e aos reajustes realizados pelo Banco Central do Brasil até a data de vigência deste Decreto-lei, em cumprimento de decisões do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Constituem receitas do Banco Central do Brasil os resultados das operações por ele realizadas com os organismos financeiros internacionais, inclusive as parcelas distribuídas ao Brasil do lucro auferido em leilões de ouro realizados pelo Fundo Monetário Internacional.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.637 /1978