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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 8º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: ''§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa. "§ 2º - a quantia a que se refere o parágrafo anterior, a ser excluída do lucro líquido, não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior".

Art. 8º do Decreto-Lei 1.633 /1978