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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 7º

Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I

registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

II

capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

III

capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

§ 1º

O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:

a

inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;

b

práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.633 /1978