Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978
Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I
registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II
capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
III
capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
§ 1º
O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:
a
inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;
b
práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.