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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica vedada a fruição, pelo produtor-vendedor, dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, inclusive isenção do imposto sobre produtos industrializados, nas exportações efetuadas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.633 /1978