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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulos à exportação e decorrentes das operações de saída de produtos manufaturados para o exterior promovidas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, para dedução do montante do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento de crédito que vier a indicar, inclusive compensação de tributos federais, fixando termos, limites e condições.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.633 /1978